{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58974,"origem":"stj","sha256_origem":"d934fc30b8a2ed7ff68b14150529a07200e57fdfe5f1bfbc9597b5d25d057d53","registro_original":{"id_fonte":"000873193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058182","numero_registro":"202200182928","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nSEGURO OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF.\nVICÍO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão\nrecorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,\nobscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o\ncaso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é\nobstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a\naplicação da Súmula n. 284 do STF.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"No\ncontrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a\nresponsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios\nreclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e\ndesgaste natural\" (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024.)\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"047761dd15225776e2f43ad6301faf1e8a5300e46eb9df7c81e134b01c0e0992","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
