{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58977,"origem":"stj","sha256_origem":"895de4eefca87150f3cd59d1019be63507a77c5dfaf2aab93b5d0cef6e13cd2b","registro_original":{"id_fonte":"000873232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71675","numero_registro":"202302133657","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ITNERNO NO ECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.\nDETERMINAÇÃO DE RESERVA REMUNERATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA\nDECISÃO ADMINSITRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO\nADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O agravante impetrou mandado de segurança suscitando nulidade de\nato do Governador de Estado que, ao homologar ato do Comandante\nGeral da Polícia Militar do Estado da Bahia, decretou a reserva com\nrendimentos proporcionais. Para tanto, afirma que houve violação do\ndevido processo legal, porque a penalidade lhe foi imposta antes do\ntrânsito da decisão administrativa.\n2. As teses do recurso ordinário são genéricas. Não foi capaz de\nindicar com precisão que o instrumento administrativo de\nirresignação (seja pedido de reconsideração, seja recurso\nhierárquico) se voltou contra a aplicação concreta de uma sanção.\n3. Infere-se que o Tribunal de origem vinculou a irresignação\nadministrativa a um ato administrativo de natureza opinativa.\nAdemais, essa Corte asseverou que a pretensão de reforma da sanção\ndeveria ter sido impugnada adequadamente, por meio de um recurso\npróprio, contra o ato que, de fato, aplicou a penalidade\nadministrativa.\n4. Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal\n(e-STJ fl. 990): \"Dessa forma verifica-se que o\nImpetrante/Recorrente não apresentou recurso ou pedido de\nreconsideração quanto à penalidade imposta pelo Governador do\nEstado, conforme previsão do artigo 16 da Lei 3.585/1977. Ao revés,\napresentou pedido de reconsideração quanto à Solução de PAD\nproferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da\nBahia que não impôs penalidade ao requerente.\"\n5. Por isso, em que pese as teses do recorrente quanto à natureza de\nseu recurso administrativo, as pretensões por ele deduzidas não\nafasta a consideração de que houve trânsito da decisão\nadministrativa que efetivamente impôs penalidade de reforma\nremunerada. Ao considerar que a pretensão apresentada nestes autos\nde mandado de segurança é, efetivamente, a anulação da sanção que\nfoi aplicada ao ora recorrente, a natureza de seu recurso se\nacolhida não pode ensejar a anulação de uma sanção que não foi\nconsequência de um ato administrativo impugnado em recurso\nadministrativo, mas por outro ato proferido por autoridade\nadministrativa diversa.\n6. Não houve, portanto, demonstração de que a sanção administrativa\nde reforma remunerada violou o devido processo legal no âmbito do\nPAD.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"effa8535c37216f55533095396cf119d6037a8f0215d18c9b30d84fac8343b3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
