# Registro público: STJ — 71675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 895de4eefca87150f3cd59d1019be63507a77c5dfaf2aab93b5d0cef6e13cd2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873232
- **Número de registro na fonte:** 202302133657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ITNERNO NO ECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.
DETERMINAÇÃO DE RESERVA REMUNERATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO ADMINSITRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante impetrou mandado de segurança suscitando nulidade de
ato do Governador de Estado que, ao homologar ato do Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, decretou a reserva com
rendimentos proporcionais. Para tanto, afirma que houve violação do
devido processo legal, porque a penalidade lhe foi imposta antes do
trânsito da decisão administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses do recurso ordinário são genéricas. Não foi capaz de
indicar com precisão que o instrumento administrativo de
irresignação (seja pedido de reconsideração, seja recurso
hierárquico) se voltou contra a aplicação concreta de uma sanção.
- **Item 3 (texto oficial):** Infere-se que o Tribunal de origem vinculou a irresignação
administrativa a um ato administrativo de natureza opinativa.
Ademais, essa Corte asseverou que a pretensão de reforma da sanção
deveria ter sido impugnada adequadamente, por meio de um recurso
próprio, contra o ato que, de fato, aplicou a penalidade
administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal
(e-STJ fl. 990): "Dessa forma verifica-se que o
Impetrante/Recorrente não apresentou recurso ou pedido de
reconsideração quanto à penalidade imposta pelo Governador do
Estado, conforme previsão do artigo 16 da Lei 3.585/1977. Ao revés,
apresentou pedido de reconsideração quanto à Solução de PAD
proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Bahia que não impôs penalidade ao requerente."
- **Item 5 (texto oficial):** Por isso, em que pese as teses do recorrente quanto à natureza de
seu recurso administrativo, as pretensões por ele deduzidas não
afasta a consideração de que houve trânsito da decisão
administrativa que efetivamente impôs penalidade de reforma
remunerada. Ao considerar que a pretensão apresentada nestes autos
de mandado de segurança é, efetivamente, a anulação da sanção que
foi aplicada ao ora recorrente, a natureza de seu recurso se
acolhida não pode ensejar a anulação de uma sanção que não foi
consequência de um ato administrativo impugnado em recurso
administrativo, mas por outro ato proferido por autoridade
administrativa diversa.
- **Item 6 (texto oficial):** Não houve, portanto, demonstração de que a sanção administrativa
de reforma remunerada violou o devido processo legal no âmbito do
PAD.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ITNERNO NO ECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.
DETERMINAÇÃO DE RESERVA REMUNERATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO ADMINSITRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante impetrou mandado de segurança suscitando nulidade de
ato do Governador de Estado que, ao homologar ato do Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, decretou a reserva com
rendimentos proporcionais. Para tanto, afirma que houve violação do
devido processo legal, porque a penalidade lhe foi imposta antes do
trânsito da decisão administrativa.
2. As teses do recurso ordinário são genéricas. Não foi capaz de
indicar com precisão que o instrumento administrativo de
irresignação (seja pedido de reconsideração, seja recurso
hierárquico) se voltou contra a aplicação concreta de uma sanção.
3. Infere-se que o Tribunal de origem vinculou a irresignação
administrativa a um ato administrativo de natureza opinativa.
Ademais, essa Corte asseverou que a pretensão de reforma da sanção
deveria ter sido impugnada adequadamente, por meio de um recurso
próprio, contra o ato que, de fato, aplicou a penalidade
administrativa.
4. Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal
(e-STJ fl. 990): "Dessa forma verifica-se que o
Impetrante/Recorrente não apresentou recurso ou pedido de
reconsideração quanto à penalidade imposta pelo Governador do
Estado, conforme previsão do artigo 16 da Lei 3.585/1977. Ao revés,
apresentou pedido de reconsideração quanto à Solução de PAD
proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Bahia que não impôs penalidade ao requerente."
5. Por isso, em que pese as teses do recorrente quanto à natureza de
seu recurso administrativo, as pretensões por ele deduzidas não
afasta a consideração de que houve trânsito da decisão
administrativa que efetivamente impôs penalidade de reforma
remunerada. Ao considerar que a pretensão apresentada nestes autos
de mandado de segurança é, efetivamente, a anulação da sanção que
foi aplicada ao ora recorrente, a natureza de seu recurso se
acolhida não pode ensejar a anulação de uma sanção que não foi
consequência de um ato administrativo impugnado em recurso
administrativo, mas por outro ato proferido por autoridade
administrativa diversa.
6. Não houve, portanto, demonstração de que a sanção administrativa
de reforma remunerada violou o devido processo legal no âmbito do
PAD.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 895de4eefca87150f3cd59d1019be63507a77c5dfaf2aab93b5d0cef6e13cd2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 895de4eefca87150f3cd59d1019be63507a77c5dfaf2aab93b5d0cef6e13cd2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

