{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58978,"origem":"stj","sha256_origem":"9fa4b959ed78f6e150623d09c98bd1e8963f8b59966ec041641894fb1d88bf9b","registro_original":{"id_fonte":"000873243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111928","numero_registro":"202304233767","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA\nPROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP\nADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF Nº 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO\nSTJ. TEMA Nº 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA AINDA NÃO JULGADO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não foram verificados óbices ao conhecimento do recurso especial,\nmotivo pelo qual houve julgamento de mérito do recurso interposto\npela NOVACAP.\n2. Nos termos do entendimento desta Corte, \"não é o órgão julgador\nobrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas\npartes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a\ndemanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua\nresolução\" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).\n3. Para afastar o entendimento proferido pela ADPF 949/DF seria\nnecessário examinar as alegações fáticas sustentadas pela agravante,\no que é defeso nesta instância extraordinária.\n4. O Tema nº 865 do STF ainda não foi decidido pela Suprema Corte,\nmotivo pelo qual não pode ser aplicado ao caso dos autos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a9d91eec0dfe3b37a5923216f718ba3154021358bdfc79d2ef1f1257bfcec629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
