{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5898,"origem":"stj","sha256_origem":"6173dcb0e47ceeae28456d02302e487ec16741d82eb5bb0ffd3f62ea4728a7da","registro_original":{"id_fonte":"000816515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"725854","numero_registro":"202200536789","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO\nPARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTO APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento\nsufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova\npacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que\na causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada\ncom fundamento em investigações preliminares ou processos criminais\nem andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de\nviolação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR,\nRel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em\n11/11/2020)\" (HC n. 6644.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 27/9/2021).\nIII - In casu, a existência de uma condenação anterior (não\ndefinitiva), bem como o fato de o flagrante ter sido realizado\nquando em gozo de liberdade provisória concedida pela prática, em\ntese, da conduta de tráfico de drogas, ainda não confirmada por\ncondenação definitiva, não são hábeis a afastar a referida redutora.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59e42ac8cf85c970ec4a3ff989d4051a07dc77c660f922c872069f71a7be36fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
