# Registro público: STJ — 2393843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27dd3960205a1672c455eac962bbc4280f40b589d4acdde7af9f9ddbaa415fc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA DE
FUNDO DO APELO NOBRE. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM TEMA REPETITIVO
DESTA CORTE SUPERIOR. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo dos recorrentes com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhes foi desfavorável.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe falar em apreciação da matéria de fundo do apelo nobre
quanto à suposta impossibilidade de prosseguimento da ação executiva
quando já habilitado o crédito no processo falimentar. Isso porque,
nesse ponto, o recurso especial teve seguimento negado com base no
Tema Repetitivo n. 1.092 e, como se sabe, no tocante à parte da
decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no
art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, o único
recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de
origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele
mesmo diploma normativo - que, aliás, foi interposto e desprovido.
Inviável, portanto, a discussão desse capítulo recursal na presente
via.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA DE
FUNDO DO APELO NOBRE. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM TEMA REPETITIVO
DESTA CORTE SUPERIOR. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo dos recorrentes com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhes foi desfavorável.
2. Descabe falar em apreciação da matéria de fundo do apelo nobre
quanto à suposta impossibilidade de prosseguimento da ação executiva
quando já habilitado o crédito no processo falimentar. Isso porque,
nesse ponto, o recurso especial teve seguimento negado com base no
Tema Repetitivo n. 1.092 e, como se sabe, no tocante à parte da
decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no
art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, o único
recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de
origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele
mesmo diploma normativo - que, aliás, foi interposto e desprovido.
Inviável, portanto, a discussão desse capítulo recursal na presente
via.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1595797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61747/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2490097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60725/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 27dd3960205a1672c455eac962bbc4280f40b589d4acdde7af9f9ddbaa415fc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

