{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58984,"origem":"stj","sha256_origem":"369a540a48f6442742f78a2e265ec72f437e10e3be2b4a3663688260f5e9eb49","registro_original":{"id_fonte":"000873270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482917","numero_registro":"202303590277","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO\nELETRÔNICA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial do STJ pacificou a compreensão de que \"em casos\nde duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a\nrealizada pelo Portal Eletrônico\" (EAREsp n. 1.821.054/RJ, Relator\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/12/2022.)\n2. O Agravante foi intimado eletronicamente do acórdão recorrido em\n07/02/2023 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em\n08/02/2023 (quarta-feira). Todavia, o recurso especial somente foi\ninterposto em 03/03/2023, quando já havia transcorrido o prazo de 15\ndias úteis.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO RECURSAL - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES NO PROCESSO ELETRÔNICO -\nPREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)\n   STJ - <<EAREsp 1821054>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"89b474a4aa95d1166af763341001e35804b4b6bf1c4107b1be13c02b76cdd57d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
