# Registro público: STJ — 2414606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8945b641ccb5c815c34a5486e5c75a89359b2be6e8cfa7476c6f738f5b60a67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873272
- **Número de registro na fonte:** 202302447050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. OMISSÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o recurso especial tenha alegado violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não foram concretamente especificados os
pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão,
contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas
questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o
afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada
analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores
da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes
nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. OMISSÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora o recurso especial tenha alegado violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não foram concretamente especificados os
pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão,
contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas
questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o
afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada
analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores
da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes
nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d8945b641ccb5c815c34a5486e5c75a89359b2be6e8cfa7476c6f738f5b60a67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

