{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58987,"origem":"stj","sha256_origem":"368c2239c9474758e404c513f35c153869eaf7a5c6b683c0501f3cf180b4764e","registro_original":{"id_fonte":"000873273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2388478","numero_registro":"202302017117","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA\nPROVA QUANDO O AUTOR DA AÇÃO É O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES OU\nVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A fundamentação empregada pela Corte local está de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é\ncabível a determinação de inversão do ônus da prova nas ações\nconsumeristas, ainda que ajuizadas pelo Ministério Público, de modo\nque incide o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.\n2. Aferir se há ou não hipossuficiência dos consumidores ou\nverossimilhança das alegações a fim de afastar a inversão operada na\norigem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos\nautos, providência vedada diante da incidência do enunciado da\nSúmula n. 7 do STJ.\n3 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6faced87b5c2984950ba79190edc3aef8d1ff31aa3cf42052ada6ef0d8707627","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
