{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58989,"origem":"stj","sha256_origem":"fa625cb8527dc5059948e1a154a765ef7b74dd6fab165f0676b23aa7441942fa","registro_original":{"id_fonte":"000873275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2421940","numero_registro":"202302563654","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E\nADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão originário manteve decisão de primeiro grau, que\nadmitiu a inclusão no polo passivo da demanda de empresa privada\nprestadora de serviço público, a fim de responder ao feito em\nlitisconsórcio com a estatal CEDAE, o fazendo pela aplicação da\nteoria da asserção e legando ao momento do julgamento de mérito a\nanálise da responsabilidade sucessória da concessionária.\n2. Assim, a ausência de discussão sobre teses relacionadas ao mérito\nda causa, mais especificamente à aplicação analógica do\nentendimento firmado quando da edição, por este Tribunal Superior,\ndos Temas Repetitivos n. 467 e 468/STJ, não constitui omissão apta a\njustificar, neste momento processual, a cassação do acórdão\nrecorrido, máxime quando foram apresentados os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão.\n3. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte\nrecorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza ofensa\naos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, inciso II, do Código\nde Processo Civil.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022\n        INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO\nINCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2009722>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c967e30bf0e84163d4eda8ea9e248183d34ce98337e8c640bbaef68798e053f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
