# Registro público: STJ — 737057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f5c617701fb83dee0c3a8d4af0d24f19c2046f623d85e7019dedc22c13089f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO
CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas
no art. 319, do CPP, a exigir que, em certas situações, ocorra a
revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais
benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra
providência é preciso que não mais exista o suporte fático
legitimador da decretação, consubstanciado pelo fumus comissi
delicti e pelo periculum libertatis, o que não se verifica no caso
em exame. Isso porque ainda persiste a necessidade de acautelamento
que ensejou a decretação das medidas ora impugnadas, tampouco cessou
o motivo que as justificaram, máxime diante da ausência de elementos
inéditos capazes de alterar o contexto fático em apreço e de afastar
o justo receio de reiteração delitiva nos crimes no contexto da
violência doméstica.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com as informações prestadas, nos termos do depoimento
compromissado das testemunhas e das declarações firmes das
ofendidas, infere-se a periculosidade do ora agravante, que sequer
poupou seu filho, um bebê de apenas oito meses, que acabou lesionado
no contexto da violência doméstica retratada no flagrante. Ademais,
segundo os relatos, foram inúmeros os casos de agressão física
perpetrados pelo agravante, que desferiu socos no rosto das vítimas,
danificou a residência e proferiu ameaças de morte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO
CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas
no art. 319, do CPP, a exigir que, em certas situações, ocorra a
revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais
benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra
providência é preciso que não mais exista o suporte fático
legitimador da decretação, consubstanciado pelo fumus comissi
delicti e pelo periculum libertatis, o que não se verifica no caso
em exame. Isso porque ainda persiste a necessidade de acautelamento
que ensejou a decretação das medidas ora impugnadas, tampouco cessou
o motivo que as justificaram, máxime diante da ausência de elementos
inéditos capazes de alterar o contexto fático em apreço e de afastar
o justo receio de reiteração delitiva nos crimes no contexto da
violência doméstica.
2. De acordo com as informações prestadas, nos termos do depoimento
compromissado das testemunhas e das declarações firmes das
ofendidas, infere-se a periculosidade do ora agravante, que sequer
poupou seu filho, um bebê de apenas oito meses, que acabou lesionado
no contexto da violência doméstica retratada no flagrante. Ademais,
segundo os relatos, foram inúmeros os casos de agressão física
perpetrados pelo agravante, que desferiu socos no rosto das vítimas,
danificou a residência e proferiu ameaças de morte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
