{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58990,"origem":"stj","sha256_origem":"0165345787f407b5c5f1bbb0df77c3d58d5308a69c639a0d56c4b7843dadb731","registro_original":{"id_fonte":"000873276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2386678","numero_registro":"202302020445","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA.\nSÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MATÉRIA\nRELATIVA Ã POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO REITERADA DE EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A\nTESE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 393 do STJ, cabe\nressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: \"[p]ara fins do\nart. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso\nespecial fundado em alegada violação de enunciado de súmula\".\n2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso\nespecial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja\ninterpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que\ncaracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a\nincidência da Súmula n. 284/STF.\n3. No mais, verifica-se que os arts. 80 e 81 do CPC não possuem\ncomando normativo capaz de amparar uma das teses neles fundamentada\n- relativa à possibilidade de apresentação reiterada de exceção de\npré-executividade -, que está dissociada de seu conteúdo, o que\ncaracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a\nincidência da Súmula n. 284 do STF.\n4. A alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese\ndefensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado\nreexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no\nrecurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:518"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2049132>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 2348443>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d98eafd9302923a63a2b7d251870078e0ddb4964b6d6b569674d8bc516bc57a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
