{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58993,"origem":"stj","sha256_origem":"e86f4d0db5888d4b27bf25ebafabf9868f3cf2d8b7fc71e1c7565c37ea405505","registro_original":{"id_fonte":"000873279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086800","numero_registro":"202200697435","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DENEGADO.\nINADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEGISLAÇÃO\nLOCAL. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, afirma que: 1)\na legislação estadual apreciada não foi violada, mas sim norma de\nlei federal que instituiu regra de compensação de valores devidos a\ntítulo de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, previsto no\nart. 17-P da Lei n. 6.938/81; 2) as normas da Constituição Federal\nque constam na decisão de inadmissibilidade são relativas à\ncompetência de instituição de taxas de controle e fiscalização\nambiental. Argumenta que o referido ponto não possui capacidade\npara, por si só, manter as conclusões do Acórdão recorrido.\n2. Inicialmente, é possível verificar a partir do teor do voto\ncondutor do Acórdão recorrido que a controvérsia diz respeito à\ncompensação de tributo estadual a partir do montante já pago a\ntítulo de tributo municipal. Toda a controvérsia foi dirimida a\npartir das disposições existentes em sede de direito local,\ncotejando dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul\n(Art. 13 da Lei Estadual n. 13.761/2011) e do Município de Canoas/RS\n(Lei Municipal n. 5651/2011).\n3. Portanto, não há de se alegar violação à dispositivo de lei\nfederal quando o parâmetro normativo que dá sustentáculo à decisão é\nnorma de direito local. Perfeitamente aplicável o óbice do\nenunciado n. 280 da Súmula do STF, verbis: \"[p]or ofensa a direito\nlocal não cabe recurso extraordinário.\"\n4. O voto condutor do acórdão fundamenta nos arts. 23, VI e 145, II\nda CF88 a competência para instituição do tributo (Taxa de Controle\ne Fiscalização Ambiental) e afirma que as leis locais e estaduais\nsão válidas desde que não extrapolem limitações ao poder de\ntributar.\n5. O acórdão recorrido, quanto à alegação de violação ao art. 17-P\nda Lei 6.938/81, além da fundamentação infraconstitucional de que as\nleis locais não se encontram com a mesma disposição a respeito da\ncompensação da TCFA, está assentado em fundamento constitucional\nautônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do\nTribunal de origem, qual seja a desnecessidade de observância do\nparâmetro estabelecido em lei federal ante a autonomia dos demais\nentes federados na instituição do tributo. A parte recorrente não\ninterpôs recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o óbice da\nSúmula n. 126 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"db1c2b1257bf6e3a9e34eef75cf160424bd5241e44b5d07b87a8a2a78433bb8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
