# Registro público: STJ — 2086800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e86f4d0db5888d4b27bf25ebafabf9868f3cf2d8b7fc71e1c7565c37ea405505

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DENEGADO.
INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, afirma que: 1)
a legislação estadual apreciada não foi violada, mas sim norma de
lei federal que instituiu regra de compensação de valores devidos a
título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, previsto no
art. 17-P da Lei n. 6.938/81; 2) as normas da Constituição Federal
que constam na decisão de inadmissibilidade são relativas à
competência de instituição de taxas de controle e fiscalização
ambiental. Argumenta que o referido ponto não possui capacidade
para, por si só, manter as conclusões do Acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, é possível verificar a partir do teor do voto
condutor do Acórdão recorrido que a controvérsia diz respeito à
compensação de tributo estadual a partir do montante já pago a
título de tributo municipal. Toda a controvérsia foi dirimida a
partir das disposições existentes em sede de direito local,
cotejando dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul
(Art. 13 da Lei Estadual n. 13.761/2011) e do Município de Canoas/RS
(Lei Municipal n. 5651/2011).
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, não há de se alegar violação à dispositivo de lei
federal quando o parâmetro normativo que dá sustentáculo à decisão é
norma de direito local. Perfeitamente aplicável o óbice do
enunciado n. 280 da Súmula do STF, verbis: "[p]or ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário."
- **Item 4 (texto oficial):** O voto condutor do acórdão fundamenta nos arts. 23, VI e 145, II
da CF88 a competência para instituição do tributo (Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental) e afirma que as leis locais e estaduais
são válidas desde que não extrapolem limitações ao poder de
tributar.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido, quanto à alegação de violação ao art. 17-P
da Lei 6.938/81, além da fundamentação infraconstitucional de que as
leis locais não se encontram com a mesma disposição a respeito da
compensação da TCFA, está assentado em fundamento constitucional
autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem, qual seja a desnecessidade de observância do
parâmetro estabelecido em lei federal ante a autonomia dos demais
entes federados na instituição do tributo. A parte recorrente não
interpôs recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o óbice da
Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DENEGADO.
INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, afirma que: 1)
a legislação estadual apreciada não foi violada, mas sim norma de
lei federal que instituiu regra de compensação de valores devidos a
título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, previsto no
art. 17-P da Lei n. 6.938/81; 2) as normas da Constituição Federal
que constam na decisão de inadmissibilidade são relativas à
competência de instituição de taxas de controle e fiscalização
ambiental. Argumenta que o referido ponto não possui capacidade
para, por si só, manter as conclusões do Acórdão recorrido.
2. Inicialmente, é possível verificar a partir do teor do voto
condutor do Acórdão recorrido que a controvérsia diz respeito à
compensação de tributo estadual a partir do montante já pago a
título de tributo municipal. Toda a controvérsia foi dirimida a
partir das disposições existentes em sede de direito local,
cotejando dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul
(Art. 13 da Lei Estadual n. 13.761/2011) e do Município de Canoas/RS
(Lei Municipal n. 5651/2011).
3. Portanto, não há de se alegar violação à dispositivo de lei
federal quando o parâmetro normativo que dá sustentáculo à decisão é
norma de direito local. Perfeitamente aplicável o óbice do
enunciado n. 280 da Súmula do STF, verbis: "[p]or ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário."
4. O voto condutor do acórdão fundamenta nos arts. 23, VI e 145, II
da CF88 a competência para instituição do tributo (Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental) e afirma que as leis locais e estaduais
são válidas desde que não extrapolem limitações ao poder de
tributar.
5. O acórdão recorrido, quanto à alegação de violação ao art. 17-P
da Lei 6.938/81, além da fundamentação infraconstitucional de que as
leis locais não se encontram com a mesma disposição a respeito da
compensação da TCFA, está assentado em fundamento constitucional
autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem, qual seja a desnecessidade de observância do
parâmetro estabelecido em lei federal ante a autonomia dos demais
entes federados na instituição do tributo. A parte recorrente não
interpôs recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o óbice da
Súmula n. 126 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
