{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58994,"origem":"stj","sha256_origem":"5de0df9a6ab43134a1ec5d5a3d0b3238f865f43a7be9c5124a288a369354229a","registro_original":{"id_fonte":"000873280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2410565","numero_registro":"202302323450","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.\nMULTA APLICACA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPARAÇÃO\nVOLUNTÁRIA E EFICAZ DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DE\nATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1022, inciso II,\ndo Código de Processo Civil, das razões do recurso de direito\nestrito verifica-se que a parte não especifica quais os pontos do\nacórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,\nobscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para\no caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é\nobstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a\naplicação da Súmula n. 284 do STF.\n2. O art. 29 da Lei 9.656/1998 não possui comando normativo\nsuficiente, por si só, para o deslinde da causa, sendo necessária a\nanálise dos termos das Resoluções Normativas n. 48/2003 e 226/2010,\nambas da ANS. Ocorre que as resoluções, portarias e instruções\nnormativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do\nart. 105, inciso III, da Constituição da República e, portanto, não\npodem ser parâmetro normativo pela a interposição de recurso\nespecial. Não fosse só isso, a alteração do julgado, a fim de se\nconcluir que houve reparação voluntária e eficaz em momento oportuno\nexigiria o revolvimento probatório, o que não se afigura possível\nno âmbito dos estritos limites cognitivos do recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7/STJ.\n3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de\nque \"a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto\ncontrovertido impede o conhecimento do recurso especial também pela\ndivergência jurisprudencial\" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. Rel.\nMinistro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe\nde 15/03/2024).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a57a2a747494b3165307de187b07b3e9d03c0f565de77647fd7d4390bfa33aa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
