# Registro público: STJ — 2410565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5de0df9a6ab43134a1ec5d5a3d0b3238f865f43a7be9c5124a288a369354229a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873280
- **Número de registro na fonte:** 202302323450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
MULTA APLICACA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPARAÇÃO
VOLUNTÁRIA E EFICAZ DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DE
ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada violação do art. 1022, inciso II,
do Código de Processo Civil, das razões do recurso de direito
estrito verifica-se que a parte não especifica quais os pontos do
acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,
obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para
o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é
obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 29 da Lei 9.656/1998 não possui comando normativo
suficiente, por si só, para o deslinde da causa, sendo necessária a
análise dos termos das Resoluções Normativas n. 48/2003 e 226/2010,
ambas da ANS. Ocorre que as resoluções, portarias e instruções
normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do
art. 105, inciso III, da Constituição da República e, portanto, não
podem ser parâmetro normativo pela a interposição de recurso
especial. Não fosse só isso, a alteração do julgado, a fim de se
concluir que houve reparação voluntária e eficaz em momento oportuno
exigiria o revolvimento probatório, o que não se afigura possível
no âmbito dos estritos limites cognitivos do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que "a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto
controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela
divergência jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe
de 15/03/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
MULTA APLICACA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPARAÇÃO
VOLUNTÁRIA E EFICAZ DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DE
ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1022, inciso II,
do Código de Processo Civil, das razões do recurso de direito
estrito verifica-se que a parte não especifica quais os pontos do
acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,
obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para
o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é
obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. O art. 29 da Lei 9.656/1998 não possui comando normativo
suficiente, por si só, para o deslinde da causa, sendo necessária a
análise dos termos das Resoluções Normativas n. 48/2003 e 226/2010,
ambas da ANS. Ocorre que as resoluções, portarias e instruções
normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do
art. 105, inciso III, da Constituição da República e, portanto, não
podem ser parâmetro normativo pela a interposição de recurso
especial. Não fosse só isso, a alteração do julgado, a fim de se
concluir que houve reparação voluntária e eficaz em momento oportuno
exigiria o revolvimento probatório, o que não se afigura possível
no âmbito dos estritos limites cognitivos do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que "a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto
controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela
divergência jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe
de 15/03/2024).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5de0df9a6ab43134a1ec5d5a3d0b3238f865f43a7be9c5124a288a369354229a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2410565 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5de0df9a6ab43134a1ec5d5a3d0b3238f865f43a7be9c5124a288a369354229a
- **SHA-256 do comentário:** 54136b0d8c0d7d9b141113c00eb74b1541dd284adc0d358e4e978b1cee66b2f8
