{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58995,"origem":"stj","sha256_origem":"cd1684e361ef2fa14450dede00d0f1a1e37df3e510691728ef8b817b7e8b758d","registro_original":{"id_fonte":"000873281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1129643","numero_registro":"201701610644","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.\nMELHORAMENTOS DO ART. 32, § 1.º, DO CTN. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL\nASSENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.\nSÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ANÁLISE INVIÁVEL.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Embora a Parte Agravante alegue violação a dispositivo de lei\nfederal (art. 32. § 2º, do Código Tributário Nacional), a\ncontrovérsia sub judice foi mesmo decidida à luz do direito local\n(Plano Diretor do Município de Santo André/SP). Assim, inviável o\nrecurso especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula n.\n280 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"o mencionado\nóbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial\ndispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do\nacórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local,\ncomo é o caso dos autos\" (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n30/11/2020, DJe de 3/12/2020).\n2. A Corte local assentou, expressamente, que o Município de Santo\nAndré/SP não é dotado de zona rural, de modo que o imóvel estaria\nlocalizado em área urbana ou urbanizável, o que permitiria,\nportanto, a incidência do IPTU. Justamente por isso, a alegação da\nparte recorrente de que \"não há qualquer loteamento aprovado pela\nRequerida para a área que se localiza o imóvel sub judice\" somente\npoderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame\nde matéria fática e do conjunto probatório dos autos, providência\nvedada a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de\nquestão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,\nprejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do\ntema.\n4. Consoante jurisprudência desta Corte, é incabível, em recurso\nespecial, a análise de documentos novos, seja em razão do óbice da\nSúmula n. 7/STJ, seja pela ausência de prequestionamento (supressão\nde instância).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"482a0cf93e66d4042b99afbc318d413507fbf42aad1cc35ab4662c8a65353e28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
