# Registro público: STJ — 1129643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd1684e361ef2fa14450dede00d0f1a1e37df3e510691728ef8b817b7e8b758d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
MELHORAMENTOS DO ART. 32, § 1.º, DO CTN. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL
ASSENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ANÁLISE INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a Parte Agravante alegue violação a dispositivo de lei
federal (art. 32. § 2º, do Código Tributário Nacional), a
controvérsia sub judice foi mesmo decidida à luz do direito local
(Plano Diretor do Município de Santo André/SP). Assim, inviável o
recurso especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula n.
280 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o mencionado
óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial
dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do
acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local,
como é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
30/11/2020, DJe de 3/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local assentou, expressamente, que o Município de Santo
André/SP não é dotado de zona rural, de modo que o imóvel estaria
localizado em área urbana ou urbanizável, o que permitiria,
portanto, a incidência do IPTU. Justamente por isso, a alegação da
parte recorrente de que "não há qualquer loteamento aprovado pela
Requerida para a área que se localiza o imóvel sub judice" somente
poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame
de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, providência
vedada a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, é incabível, em recurso
especial, a análise de documentos novos, seja em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ, seja pela ausência de prequestionamento (supressão
de instância).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
MELHORAMENTOS DO ART. 32, § 1.º, DO CTN. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL
ASSENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ANÁLISE INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a Parte Agravante alegue violação a dispositivo de lei
federal (art. 32. § 2º, do Código Tributário Nacional), a
controvérsia sub judice foi mesmo decidida à luz do direito local
(Plano Diretor do Município de Santo André/SP). Assim, inviável o
recurso especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula n.
280 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o mencionado
óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial
dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do
acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local,
como é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
30/11/2020, DJe de 3/12/2020).
2. A Corte local assentou, expressamente, que o Município de Santo
André/SP não é dotado de zona rural, de modo que o imóvel estaria
localizado em área urbana ou urbanizável, o que permitiria,
portanto, a incidência do IPTU. Justamente por isso, a alegação da
parte recorrente de que "não há qualquer loteamento aprovado pela
Requerida para a área que se localiza o imóvel sub judice" somente
poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame
de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, providência
vedada a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
tema.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, é incabível, em recurso
especial, a análise de documentos novos, seja em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ, seja pela ausência de prequestionamento (supressão
de instância).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
