# Registro público: STJ — 2521366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a97acf6441b740652e1b6ad962cb6ed5c065397d440a4c562ccae3e8163fb78f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873282
- **Número de registro na fonte:** 202304437826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO
STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA
FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o
indeferimento do pleito pela produção de nova prova técnica, a fim
de que fosse comprovada a alegada falsidade da perícia levada a cabo
no processo de conhecimento, nas razões do apelo nobre, não foram
impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova
pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu
suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do
julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A
ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n.
6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo
analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no
art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos
acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o
dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a
simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito
recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO
STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA
FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o
indeferimento do pleito pela produção de nova prova técnica, a fim
de que fosse comprovada a alegada falsidade da perícia levada a cabo
no processo de conhecimento, nas razões do apelo nobre, não foram
impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova
pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu
suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do
julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A
ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n.
6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo
analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no
art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos
acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o
dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a
simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito
recursal.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E FALSIDADE DA PERÍCIA - COMPROVAÇÃO -
REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2327315>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1995137>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 2226563>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2004028>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na AR 6287>>-SP, <<AgInt no REsp 1868796>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a97acf6441b740652e1b6ad962cb6ed5c065397d440a4c562ccae3e8163fb78f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

