{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59,"origem":"stj","sha256_origem":"b007489bb1534baa9f3e94ae7d5db112addde648dd2a92e46b3ac6ea58e2c8e0","registro_original":{"id_fonte":"000813007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890101","numero_registro":"202002098225","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE\nTRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.\n1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais\n1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076\n- acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos,\nestabeleceu a seguinte orientação: \"I) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;\nII) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo\" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).\n2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários\nadvocatícios por critério de equidade nas demandas em que se\npleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista\nque, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito\neconômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao\ndireito constitucional à vida e/ou à saúde.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"6d2aea14c7a8716c9a79474f130dec4e04ba0d4a3e584a6152e6d6502656c932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
