# Registro público: STJ — 736976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eeecdb11348ec82510d7b64ad987dbf7ab91da0580f76b946c64480d24e76c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816517
- **Número de registro na fonte:** 202201137459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E
PSÍQUICA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria. Ademais, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia
provisória é cabível para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência, conforme dispõe o art. 313, III, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de
garantia de execução das medidas de urgência anteriormente
aplicadas, para resguardar a integridade física e psíquica da
vítima, eis que o ora agranvate, mesmo tendo sido intimado da
concessão de medidas protetivas em favor da vítima, as descumpriu,
indo até sua residência e quebrado o vidro da porta ao tentar entrar
no local, tendo-lhe proferido ameaças de morte, inclusive na
presença dos policiais que atenderam a ocorrência.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E
PSÍQUICA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria. Ademais, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia
provisória é cabível para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência, conforme dispõe o art. 313, III, do CPP.
2. A prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de
garantia de execução das medidas de urgência anteriormente
aplicadas, para resguardar a integridade física e psíquica da
vítima, eis que o ora agranvate, mesmo tendo sido intimado da
concessão de medidas protetivas em favor da vítima, as descumpriu,
indo até sua residência e quebrado o vidro da porta ao tentar entrar
no local, tendo-lhe proferido ameaças de morte, inclusive na
presença dos policiais que atenderam a ocorrência.
3. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação da prisão preventiva.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS
ANTERIORMENTE IMPOSTAS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA)
   STJ - <<HC 450693>>-SP,
         <<RHC 97412>>-MS
(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<RHC 68971>>-MG,
         <<RHC 95544>>-PA
(MEDIDAS CAUTELARES - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<HC 394432>>-SP,
         <<RHC 82978>>-MT,
         <<RHC 81745>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00313 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 736976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7eeecdb11348ec82510d7b64ad987dbf7ab91da0580f76b946c64480d24e76c0
- **SHA-256 do comentário:** 90ced9eb4fbdef435ff983d373dd7b88b68efde175f77745c9023982416c40d1
