{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59001,"origem":"stj","sha256_origem":"45f009c80c20f513d8ab2e960c542953b1829641dbb2a9b76dc67d36ae27951d","registro_original":{"id_fonte":"000873344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518919","numero_registro":"202304385285","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/2015, C/C ART.\n27, § 1º, DO DECRETO N. 3.365/1941.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação de imóvel\nlocalizado entre a Av. Japão com a Rua Suíça, Jardim Santos Dumont\nIII, Mogi das Cruzes - SP, sob oferta inicial de R$ 2.173.015,03\n(dois milhões, cento e setenta e três mil, quinze reais e três\ncentavos).  Na sentença o processo foi julgado extinto. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida.\nII - A respeito da alegada a violação do art. 85, §§ 3°, 4°, III,\n5°, 6°, 6°-A, 8°, 8°-A, e art. 140, parágrafo único, todos do\nCPC/2015, com parcial razão o recorrente, porquanto, em março de\n2022, a Corte Especial do STJ julgou os recursos especiais\nrepresentativos do Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP, REsp n.\n1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP) e, por\nmaioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de\nsucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for\nelevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos\npercentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código\nde Processo Civil de 2015, este último a depender da presença da\nFazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados\nsobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico; ou\niii) do valor atualizado da causa.\nIII - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de\narbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,\nhavendo ou não condenação: i) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for\nmuito baixo, não sendo nenhuma dessas hipóteses o caso dos autos.\nConfira-se a ementa do julgado em questão: REsp n. 1.850.512/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022,\nDJe de 31/5/2022.\nIV - Contudo, para o caso dos autos, por se tratar de ação de\ndesapropriação por utilidade pública, tendo havido a desistência do\nfeito pelo ente federado desapropriante, o que implicou a\ninexistência de condenação e a ausência de proveito econômico na\ndemanda, a sucumbência em honorários advocatícios deverá observar o\nvalor atualizado da causa, bem assim os limites da Lei das\nDesapropriações. Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, e do\nart. 27, §1º, do Decreto n. 3.365 de 1941. Confira-se: AgInt no\nREsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AREsp n.\n1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; REsp n. 1.834.024/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n7/6/2022, DJe de 17/6/2022.\nV - Ademais, em consonância com o disposto no art. 85, § 10, do CPC\nde 2015, a desistência da desapropriação implica, necessariamente, a\nobservância do princípio da causalidade, impondo àquele que deu\ncausa à propositura da demanda ou à instauração de incidente\nprocessual o dever de responder pelas despesas daí decorrentes.\nNesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também comporta\nacolhimento.\nVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para,\nobservando os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC/2015, bem\nassim os limites percentuais entre 0,5%  e 5%, tendo como base de\ncálculo o valor atualizado da causa, fixar os honorários\nadvocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC/2015 c/c\nart. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00010","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00027 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVADO VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR\nUTILIDADE PÚBLICA - DESISTÊNCIA - VALOR DA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2072792>>-SP, <<AREsp 1537357>>-SP,\n         <<REsp 1834024>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8417dc8119595c7931dad6eea46643a9b8daa3bf073b6514647c0029f316d08a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"45f009c80c20f513d8ab2e960c542953b1829641dbb2a9b76dc67d36ae27951d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
