{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59002,"origem":"stj","sha256_origem":"65293be73dc62a5c7ee069c13afd48e7ae71118da979973d3b0bded715b6b3ea","registro_original":{"id_fonte":"000873354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119360","numero_registro":"202201283561","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE\nDE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE\nRECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS\nTIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N.  284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A\nDISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ.\nDISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015,  não especifica quais os pontos do acórdão\nrecorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,\nobscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o\ncaso concreto e, igualmente, não indica os pontos sobre os quais\nhaveria deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do\nSTF.\n2. A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e\nprecisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão\nrecorrido os tenha contrariado, configura deficiência de\nfundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos\nde direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 280 do STF.\n4. Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão\nrecorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo\ninterno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior\nTribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta\nCorte Superior.\n5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"[...]\nas decisões monocráticas proferidas pelo relator são inservíveis\ncomo julgados paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial\"\n(AgInt no AREsp n. 1.617.337/SC, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021).\n6. In casu, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos\nno art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §\n1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja,\ncom a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma,\ndemonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do\ndispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das\nementas não satisfaz esse requisito recursal.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81b56939e44b399f5580902034ef78dbc18d879ac82806e462927f222d7f4144","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
