# Registro público: STJ — 2119360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65293be73dc62a5c7ee069c13afd48e7ae71118da979973d3b0bded715b6b3ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE
DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE
RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS
TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N.  284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ.
DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015,  não especifica quais os pontos do acórdão
recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,
obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto e, igualmente, não indica os pontos sobre os quais
haveria deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e
precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão
recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos
de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão
recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo
interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta
Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...]
as decisões monocráticas proferidas pelo relator são inservíveis
como julgados paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial"
(AgInt no AREsp n. 1.617.337/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos
no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja,
com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma,
demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do
dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das
ementas não satisfaz esse requisito recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE
DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE
RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS
TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N.  284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ.
DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015,  não especifica quais os pontos do acórdão
recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,
obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto e, igualmente, não indica os pontos sobre os quais
haveria deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do
STF.
2. A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e
precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão
recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos
de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 280 do STF.
4. Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão
recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo
interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta
Corte Superior.
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...]
as decisões monocráticas proferidas pelo relator são inservíveis
como julgados paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial"
(AgInt no AREsp n. 1.617.337/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021).
6. In casu, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos
no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja,
com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma,
demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do
dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das
ementas não satisfaz esse requisito recursal.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
