{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59003,"origem":"stj","sha256_origem":"08bf3043e58e0441a532e0631ed62585a2c703f4a867cad2e808b93273b998bf","registro_original":{"id_fonte":"000873355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295879","numero_registro":"202300384919","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nDEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.\nIRRECORRIBILIDADE.   AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que o ato judicial que determina o\nsobrestamento e devolução dos autos à origem, para a devida\nobservação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser\ndefinido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral\nreconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é\nirrecorrível.\n2. O caso em análise possui identidade com a matéria a ser apreciada\npelo Supremo Tribunal Federal, sendo devida a determinação de\ndevolução do feito à origem para aguardar a decisão final do\nPretório Excelso acerca da questão, pois a conclusão a ser tomada no\nTema n. 1.255/STF repercutirá na solução da controvérsia veiculada\nno recurso especial, ainda que parcialmente.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"012ff4557ee6d9f5ac6ee9c4807b9bfbaad5454919210274f4027d9e4924763d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"08bf3043e58e0441a532e0631ed62585a2c703f4a867cad2e808b93273b998bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
