{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59004,"origem":"stj","sha256_origem":"c9cf052662d23db97ffd9306b90caa0b532ea8b3707a4a0d7d83412600092b32","registro_original":{"id_fonte":"000873356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263017","numero_registro":"202203860269","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\nMODALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO\nDA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO\nDA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTADA A MAJORAÇÃO\nDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ANTERIOR CONDENAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão\nagravada pertinente à ausência de prequestionamento, quanto à\narguida ofensa ao art. 1º da Lei n. 10.520/2002, o que faz incidir,\nnesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.\n2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo ato de improbidade\nadministrativa, explicitando expressamente a presença de dolo na\nconduta do agravante. A revisão desse entendimento demandaria amplo\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n3. De outra parte, assiste razão ao agravante no ponto em que pede o\nafastamento da majoração dos honorários advocatícios, uma vez que\neles não foram previamente arbitrados perante a instância ordinária.\nPortanto, inaplicável, na hipótese, o § 11 do art. 85 do CPC/2015.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1d0e24906b0f1fef5e2441c7c9eb143ea13ec3d99e129fa9429194ca5da54553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
