# Registro público: STJ — 2263017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9cf052662d23db97ffd9306b90caa0b532ea8b3707a4a0d7d83412600092b32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MODALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO
DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTADA A MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ANTERIOR CONDENAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão
agravada pertinente à ausência de prequestionamento, quanto à
arguida ofensa ao art. 1º da Lei n. 10.520/2002, o que faz incidir,
nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a condenação pelo ato de improbidade
administrativa, explicitando expressamente a presença de dolo na
conduta do agravante. A revisão desse entendimento demandaria amplo
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** De outra parte, assiste razão ao agravante no ponto em que pede o
afastamento da majoração dos honorários advocatícios, uma vez que
eles não foram previamente arbitrados perante a instância ordinária.
Portanto, inaplicável, na hipótese, o § 11 do art. 85 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MODALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO
DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTADA A MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ANTERIOR CONDENAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão
agravada pertinente à ausência de prequestionamento, quanto à
arguida ofensa ao art. 1º da Lei n. 10.520/2002, o que faz incidir,
nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo ato de improbidade
administrativa, explicitando expressamente a presença de dolo na
conduta do agravante. A revisão desse entendimento demandaria amplo
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. De outra parte, assiste razão ao agravante no ponto em que pede o
afastamento da majoração dos honorários advocatícios, uma vez que
eles não foram previamente arbitrados perante a instância ordinária.
Portanto, inaplicável, na hipótese, o § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
