{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59005,"origem":"stj","sha256_origem":"53bce5785265a532003b33bd8bb4b6119a4d29bb9020b606b7caf66952c125e5","registro_original":{"id_fonte":"000873357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2399731","numero_registro":"202302157706","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E\nADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO OU\nSOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS\nAPRESENTADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 126/STJ. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS\nFÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE\nTRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido, quanto à tese da responsabilidade civil do\nEstado por danos causados ao particular no âmbito de obra pública\nlicitada, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado\nem fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para\ndar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente,\nno entanto, deixou de interpor recurso extraordinário, o que impede\no conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126/\nSTJ.\n2. Para afastar os fundamentos fáticos apresentados pela Corte a\nquo, para reconhecer o dever de indenizar do ente público, seria\nnecessário o revolvimento probatório, juízo que escapa aos limites\ncognitivos da via recursal eleita. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça \"é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais\nrecursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do\npercentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios,\nindependentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo\nadvogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não\napresentadas contrarrazões.\" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp\n2236428/SP. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n23/10/2023, DJe de 26/10/2023).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e8b0ec5b3f8f732df7b6e889c1182d3ec1ba98aacc9dbf5970cb644c05b0eb50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
