# Registro público: STJ — 2399731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53bce5785265a532003b33bd8bb4b6119a4d29bb9020b606b7caf66952c125e5

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO OU
SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
APRESENTADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 126/STJ. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS
FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, quanto à tese da responsabilidade civil do
Estado por danos causados ao particular no âmbito de obra pública
licitada, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado
em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para
dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente,
no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário, o que impede
o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126/
STJ.
2. Para afastar os fundamentos fáticos apresentados pela Corte a
quo, para reconhecer o dever de indenizar do ente público, seria
necessário o revolvimento probatório, juízo que escapa aos limites
cognitivos da via recursal eleita. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do
percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios,
independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo
advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não
apresentadas contrarrazões." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp
2236428/SP. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
