# Registro público: STJ — 2400084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 427e4b8d73476c5740fd22935f9a515d4a22ba7b33999697e23e65f35e0db6bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES INEXISTENTES. PLEITO PELA REVISÃO CONTRATUAL ANTE A
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui omissões. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório
acostado aos autos e a avença firmada entre as partes, concluiu que
não estão preenchidos os requisitos para que seja aplicada, à
espécie, a teoria da imprevisão e a consequente revisão do contrato.
A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo
analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no
art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o dispositivo de lei federal
cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos
(Súmula n. 284 do STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES INEXISTENTES. PLEITO PELA REVISÃO CONTRATUAL ANTE A
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui omissões. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório
acostado aos autos e a avença firmada entre as partes, concluiu que
não estão preenchidos os requisitos para que seja aplicada, à
espécie, a teoria da imprevisão e a consequente revisão do contrato.
A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do
STJ.
3. Quanto ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo
analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no
art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o dispositivo de lei federal
cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos
(Súmula n. 284 do STF).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
