{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59007,"origem":"stj","sha256_origem":"a0e6ae30aa7eaaa41cd59f1f26e984529a635317820d7fdfd5dfeab684cf43c7","registro_original":{"id_fonte":"000873359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434611","numero_registro":"202302606828","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO\nPREVISTA EM EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA\nGENÉRICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. Hipótese em que não houve violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o\ntema referente à inexistência de direito líquido e certo de a\ncandidata prosseguir no concurso público, em razão de sua\neliminação, por não ter apresentado a Certidão Negativa Criminal da\nJustiça Federal, conforme previsão editalícia, no julgamento da\napelação cível.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento\ndesta Corte no sentido de que \"a entrega de documentos com ausência\nde informação exigida no edital de abertura, na etapa de inscrição\ndefinitiva, autoriza a recusa da comissão do concurso à homologação\nda inscrição do concorrente faltoso, impedindo-lhe o acesso às fases\nsubsequentes\" (STJ, RMS 58.075/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018).\n3. Com relação ao fundamento referente à incidência da Súmula n. 7\ndo STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar,\nde maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos\ne provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,\nindependentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que\nintegram o caderno processual, seria exequível examinar as teses\nrecursais, o que configura desobediência ao princípio da\ndialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC/2015).\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac5ccb738b68d520fb4aab62352dad0b8ff1a0f52874fe1cf23e5f864d7a4695","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
