# Registro público: STJ — 2434611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0e6ae30aa7eaaa41cd59f1f26e984529a635317820d7fdfd5dfeab684cf43c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO
PREVISTA EM EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não houve violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o
tema referente à inexistência de direito líquido e certo de a
candidata prosseguir no concurso público, em razão de sua
eliminação, por não ter apresentado a Certidão Negativa Criminal da
Justiça Federal, conforme previsão editalícia, no julgamento da
apelação cível.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte no sentido de que "a entrega de documentos com ausência
de informação exigida no edital de abertura, na etapa de inscrição
definitiva, autoriza a recusa da comissão do concurso à homologação
da inscrição do concorrente faltoso, impedindo-lhe o acesso às fases
subsequentes" (STJ, RMS 58.075/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao fundamento referente à incidência da Súmula n. 7
do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos
e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,
independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que
integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses
recursais, o que configura desobediência ao princípio da
dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO
PREVISTA EM EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não houve violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o
tema referente à inexistência de direito líquido e certo de a
candidata prosseguir no concurso público, em razão de sua
eliminação, por não ter apresentado a Certidão Negativa Criminal da
Justiça Federal, conforme previsão editalícia, no julgamento da
apelação cível.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte no sentido de que "a entrega de documentos com ausência
de informação exigida no edital de abertura, na etapa de inscrição
definitiva, autoriza a recusa da comissão do concurso à homologação
da inscrição do concorrente faltoso, impedindo-lhe o acesso às fases
subsequentes" (STJ, RMS 58.075/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018).
3. Com relação ao fundamento referente à incidência da Súmula n. 7
do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos
e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,
independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que
integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses
recursais, o que configura desobediência ao princípio da
dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC/2015).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
