{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59008,"origem":"stj","sha256_origem":"1b9b5b8d74ffcf219ba8f3d283c3537aae1834bab199e148ed6dce8f2148953c","registro_original":{"id_fonte":"000873360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2375327","numero_registro":"202301677162","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO\nFUNDAMENTADO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUE NÃO SERIA\nPOSSÍVEL DISTINGUIR OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE LIXO E\nDE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO\nMUNICIPAL.  SÚMULA N. 280 DO STF. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CERTEZA E\nLIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe\nmero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado\nproferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,\nportanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.\n2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à suposta\ninconstitucionalidade da exação, com lastro em fundamento\nexclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é\ninviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a\ninterpretação do direito federal infraconstitucional.\n3. Se não bastasse, a tese de que teria havido cobrança conjunta da\ntaxa de coleta de lixo e da taxa de limpeza pública - de forma a\nimpossibilitar a identificação, com exatidão, dos valores devidos a\ntítulo de cada uma delas -, foi rechaçada pela Corte de origem a\npartir da interpretação de dispositivos de direito municipal (Lei\nComplementar Municipal n. 118/94). Nesse contexto, mostra-se\ninviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 280 do STF: \"[p]or ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário.\"\n4. Ademais, o questionamento suscitado acerca da certeza e liquidez\ndo título executivo não pode ser analisado na presente via, em razão\ndo óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c138ada9f640129c4382be9c2ccbfb12818d1c15aad9b5ef8c3d381ea44f813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
