# Registro público: STJ — 2375327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b9b5b8d74ffcf219ba8f3d283c3537aae1834bab199e148ed6dce8f2148953c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUE NÃO SERIA
POSSÍVEL DISTINGUIR OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE LIXO E
DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO
MUNICIPAL.  SÚMULA N. 280 DO STF. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CERTEZA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a questão referente à suposta
inconstitucionalidade da exação, com lastro em fundamento
exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é
inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Se não bastasse, a tese de que teria havido cobrança conjunta da
taxa de coleta de lixo e da taxa de limpeza pública - de forma a
impossibilitar a identificação, com exatidão, dos valores devidos a
título de cada uma delas -, foi rechaçada pela Corte de origem a
partir da interpretação de dispositivos de direito municipal (Lei
Complementar Municipal n. 118/94). Nesse contexto, mostra-se
inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 280 do STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o questionamento suscitado acerca da certeza e liquidez
do título executivo não pode ser analisado na presente via, em razão
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUE NÃO SERIA
POSSÍVEL DISTINGUIR OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE LIXO E
DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO
MUNICIPAL.  SÚMULA N. 280 DO STF. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CERTEZA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à suposta
inconstitucionalidade da exação, com lastro em fundamento
exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é
inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. Se não bastasse, a tese de que teria havido cobrança conjunta da
taxa de coleta de lixo e da taxa de limpeza pública - de forma a
impossibilitar a identificação, com exatidão, dos valores devidos a
título de cada uma delas -, foi rechaçada pela Corte de origem a
partir da interpretação de dispositivos de direito municipal (Lei
Complementar Municipal n. 118/94). Nesse contexto, mostra-se
inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 280 do STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."
4. Ademais, o questionamento suscitado acerca da certeza e liquidez
do título executivo não pode ser analisado na presente via, em razão
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
