{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59009,"origem":"stj","sha256_origem":"3f0249840b37f87bb7b9e6221384290e8ba9b338aea1cec72d7c19a0054516b6","registro_original":{"id_fonte":"000873361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2426782","numero_registro":"202302515743","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE AFASTAR A\nDESERÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL.\nNECESSÁRIA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE\nLEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O recurso não comporta conhecimento pois, para afastar a\ndeserção, é necessário reconhecer que houve violação à Resolução\nPRES Nº 138, DE 06 de julho de 2017, que não se enquadra no conceito\nde lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição\nda República.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"é\nincabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal\nseria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior\nde norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior\nTribunal de Justiça.\" (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de\n8/4/2024.)\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1932247>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2046250>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1899622>>-PE, <<AgInt no REsp 2064881>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 2046662>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2032612>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a9c9eaf8120034535a80d0037b359444999898342a6079a80b5bace280f4dd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
