# Registro público: STJ — 2426782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f0249840b37f87bb7b9e6221384290e8ba9b338aea1cec72d7c19a0054516b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE AFASTAR A
DESERÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL.
NECESSÁRIA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso não comporta conhecimento pois, para afastar a
deserção, é necessário reconhecer que houve violação à Resolução
PRES Nº 138, DE 06 de julho de 2017, que não se enquadra no conceito
de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição
da República.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal
seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior
de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior
Tribunal de Justiça." (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
8/4/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE AFASTAR A
DESERÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL.
NECESSÁRIA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso não comporta conhecimento pois, para afastar a
deserção, é necessário reconhecer que houve violação à Resolução
PRES Nº 138, DE 06 de julho de 2017, que não se enquadra no conceito
de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição
da República.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal
seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior
de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior
Tribunal de Justiça." (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
8/4/2024.)
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1932247>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2046250>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1899622>>-PE, <<AgInt no REsp 2064881>>-PI,
         <<AgInt no REsp 2046662>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2032612>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
