{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5901,"origem":"stj","sha256_origem":"27322ee2e04dfe72997699fc934b65b183a216e3cecad4b5ff49ada91a1c3e15","registro_original":{"id_fonte":"000816518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736175","numero_registro":"202201087346","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA\nMAJORADA PELO EXERCÍCIO DE COMANDO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E\nENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO\nEVIDENCIADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina\npassaram a reconhecer como critério ideal para individualização da\nreprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância\njudicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena\nabstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal\nincriminador.\n3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas\ngarantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da\npena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade\nmotivada, adotar quantum de incremento diverso diante das\npeculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.\n4. Considerando que o paciente ostenta quatro condenações anteriores\ntransitadas em julgado, tendo duas delas sido consideradas na\nprimeira fase da dosimetria, não se revela exagerado o aumento\nsuperior a 1/8 pela análise negativa da referida circunstância.\n5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo\nde aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das\nagravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência\nreconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento\ne de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de\naumento ou redução de pena, em observância aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração\nsuperior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.\n6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar\no entendimento de que, ostentando o paciente apenas uma condenação\nanterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o\naumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se\ntratar de reincidente específico. Contudo, a multirreincidência pode\njustificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria,\nacima do patamar de 1/6.\n7. Evidenciado que, na hipótese dos autos, a pena foi majorada em\n1/3 pela agravante da reincidência, diante da existência de outros\nquatro títulos condenatórios transitados em julgado, dois deles\nsopesados na segunda fase da dosimetria, não há que se falar em\ndesproporcionalidade no procedimento dosimétrico.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA\nDO MAGISTRADO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1599138>>-DF\n(PENA-BASE - AUMENTO - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/8 - QUANTIDADE DE\nCONDENAÇÕES - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 682832>>-SC,\n         <<AgRg no HC 699488>>-SC\n(DOSIMETRIA - AGRAVANTES E ATENUANTES - JULGADOR - LIVRE\nCONVENCIMENTO - FRAÇÃO DE AUMENTO OU REDUÇÃO - PRINCÍPIOS DA\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A\n1/6 - MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1672672>>-CE,\n         <<HC 408154>>-SC\n(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - MULTIRREINCIDÊNCIA - MAJORAÇÃO EM\nPATAMAR SUPERIOR A 1/6)\n   STJ - <<AgRg no HC 611392>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb7e10a3d57881969bc061300ec8f159e4325cdfdf0f8b1ded8ec3d4c1327082","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
