{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59010,"origem":"stj","sha256_origem":"15b021b3337dc8be460355c5cc5c7234e97423b759bdebe47a0a082cde861e78","registro_original":{"id_fonte":"000873362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132559","numero_registro":"202201504471","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nDEMISSÃO. GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. PENSÃO. REGIME\nESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nOMISSÃO INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.\nANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVERSÃO DA SENTENÇA. ALEGADA\nIRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE IMPEDITIVO DO\nCONHECIMENTO TAMBÉM PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o\nTribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e\ncoerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu\nconvencimento.\n2. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o\nque atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\n3. Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, pois a\npercepção da verba pública, por força de antecipação dos efeitos da\ntutela, não assegura o direito à incorporação definitiva caso o\npedido principal seja julgado improcedente. Isso porque \"não se\naplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de\nnatureza precária, como antecipação dos efeitos da tutela, não\nhavendo o que se falar em situação consolidada pelo decurso do\ntempo\" (AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma,\nDJe de 28/03/2016).\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o óbice que\nimpede o conhecimento do recurso pela alegação de ofensa à lei\nfederal, também obsta que seja conhecido pela alegada existência de\ndivergência jurisprudencial em relação à mesma questão.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"32e5c2ec4be4c7be215af7cfb9c11aca22d9b0582abad09dc6792055b821d9e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
