# Registro público: STJ — 2132559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15b021b3337dc8be460355c5cc5c7234e97423b759bdebe47a0a082cde861e78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO. GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. PENSÃO. REGIME
ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVERSÃO DA SENTENÇA. ALEGADA
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE IMPEDITIVO DO
CONHECIMENTO TAMBÉM PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu
convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, pois a
percepção da verba pública, por força de antecipação dos efeitos da
tutela, não assegura o direito à incorporação definitiva caso o
pedido principal seja julgado improcedente. Isso porque "não se
aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de
natureza precária, como antecipação dos efeitos da tutela, não
havendo o que se falar em situação consolidada pelo decurso do
tempo" (AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma,
DJe de 28/03/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o óbice que
impede o conhecimento do recurso pela alegação de ofensa à lei
federal, também obsta que seja conhecido pela alegada existência de
divergência jurisprudencial em relação à mesma questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO. GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. PENSÃO. REGIME
ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVERSÃO DA SENTENÇA. ALEGADA
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE IMPEDITIVO DO
CONHECIMENTO TAMBÉM PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu
convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, pois a
percepção da verba pública, por força de antecipação dos efeitos da
tutela, não assegura o direito à incorporação definitiva caso o
pedido principal seja julgado improcedente. Isso porque "não se
aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de
natureza precária, como antecipação dos efeitos da tutela, não
havendo o que se falar em situação consolidada pelo decurso do
tempo" (AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma,
DJe de 28/03/2016).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o óbice que
impede o conhecimento do recurso pela alegação de ofensa à lei
federal, também obsta que seja conhecido pela alegada existência de
divergência jurisprudencial em relação à mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
