# Registro público: STJ — 2482101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 090325b80e3da64261406d3410da2ec1e29e7df446806d4bb8ec695ef9294dfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo matéria discutida nos autos que estejam afetadas ao
regime de repetitivos, os recursos que tratam da mesma controvérsia
neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente
disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos
acórdãos paradigma.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Havendo matéria discutida nos autos que estejam afetadas ao
regime de repetitivos, os recursos que tratam da mesma controvérsia
neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente
disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos
acórdãos paradigma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
