{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59016,"origem":"stj","sha256_origem":"e95d5c75d0ee8be13f0c6b00c45b505b8efc06640e99b2a72f93f27edf684385","registro_original":{"id_fonte":"000873378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1465808","numero_registro":"201900694898","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. No caso, a parte embargante aponta a existência de dois erros\nmateriais no acórdão embargado. O primeiro erro material é\nmanifestamente inexistente, pois não há erro na identificação da\ncausa, que versa sobre ação ajuizada pela parte embargante contra o\nMunicípio de São Paulo, na qual busca o pagamento de indenização\npelos danos decorrentes de revogação de decreto expropriatório.\n3. Quanto ao segundo erro material indicado, de fato, por equívoco,\nconstou do relatório do acórdão embargado: \"Em análise, Embargos de\nDeclaração opostos pela CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO\nDE SÃO PAULO BIMBO DO BRASIL LTDA., contra acórdão da Segunda Turma\ndo STJ\". No entanto, o mencionado erro material em nada interferiu\nno julgamento dos embargos de declaração, pois todos os outros\nelementos do acórdão embargado fazem expressa menção ao caso dos\nautos e às alegações deduzidas nos declaratórios, não trazendo\nprejuízo às partes.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando o\nsegundo erro material indicado, suprimir do relatório do acórdão\nembargado a expressão: \"BIMBO DO BRASIL LTDA.\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"28511ba5c932ada8664d6b4827c11d8939dcfff58b7a6fd40f80036d162786ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
