# Registro público: STJ — 1465808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e95d5c75d0ee8be13f0c6b00c45b505b8efc06640e99b2a72f93f27edf684385

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a parte embargante aponta a existência de dois erros
materiais no acórdão embargado. O primeiro erro material é
manifestamente inexistente, pois não há erro na identificação da
causa, que versa sobre ação ajuizada pela parte embargante contra o
Município de São Paulo, na qual busca o pagamento de indenização
pelos danos decorrentes de revogação de decreto expropriatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao segundo erro material indicado, de fato, por equívoco,
constou do relatório do acórdão embargado: "Em análise, Embargos de
Declaração opostos pela CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO BIMBO DO BRASIL LTDA., contra acórdão da Segunda Turma
do STJ". No entanto, o mencionado erro material em nada interferiu
no julgamento dos embargos de declaração, pois todos os outros
elementos do acórdão embargado fazem expressa menção ao caso dos
autos e às alegações deduzidas nos declaratórios, não trazendo
prejuízo às partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando o
segundo erro material indicado, suprimir do relatório do acórdão
embargado a expressão: "BIMBO DO BRASIL LTDA.".

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso, a parte embargante aponta a existência de dois erros
materiais no acórdão embargado. O primeiro erro material é
manifestamente inexistente, pois não há erro na identificação da
causa, que versa sobre ação ajuizada pela parte embargante contra o
Município de São Paulo, na qual busca o pagamento de indenização
pelos danos decorrentes de revogação de decreto expropriatório.
3. Quanto ao segundo erro material indicado, de fato, por equívoco,
constou do relatório do acórdão embargado: "Em análise, Embargos de
Declaração opostos pela CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO BIMBO DO BRASIL LTDA., contra acórdão da Segunda Turma
do STJ". No entanto, o mencionado erro material em nada interferiu
no julgamento dos embargos de declaração, pois todos os outros
elementos do acórdão embargado fazem expressa menção ao caso dos
autos e às alegações deduzidas nos declaratórios, não trazendo
prejuízo às partes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando o
segundo erro material indicado, suprimir do relatório do acórdão
embargado a expressão: "BIMBO DO BRASIL LTDA.".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
