{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59017,"origem":"stj","sha256_origem":"abf7e36da2da3f191ff20d3de4898b1b75abe01175848dbd89209584ce60b4b7","registro_original":{"id_fonte":"000873447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD no AgInt no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104456","numero_registro":"202303758037","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL. NÃO CONHECIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a\nUnião e o Estado do Rio de Janeiro por transeunte vítima de disparos\nde arma de fogo, supostamente efetuados pela Polícia Rodoviária\nFederal em troca de tiros com assaltantes. Na sentença a ação foi\nextinta sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de\nJaneiro, e julgados parcialmente procedentes os pedidos para\ncondenar a União à indenizar o autor. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. No\nSuperior Tribunal de Justiça, não se conheceu do recurso especial\nante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, decisão mantida, por\nunanimidade, pelos Ministros da Segunda Turma. Pedido de\nreconsideração.\nII - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Conforme\nentendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou\nregimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão\ncolegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n9/5/2023, DJe de 22/5/2023.)\nIII - Quanto ao Tema 1.237 do STF (ARE 1.385.315), não há razão para\no sobrestamento do julgamento dos presentes autos, seja porque o\npedido de reconsideração não deve ser conhecido, seja porque o STF\nnão determinou o sobrestamento dos recursos que tratam da matéria do\nTema 1.237. Ademais, não se pode dizer nessa instância que o caso\ndos autos trata da mesma matéria submetida à repercussão geral, pois\no recurso especial não ultrapassou sequer a admissibilidade.\nIV - Pedido de reconsideração não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL)\n   STJ - <<RCD no AgInt no AREsp 2172609>>-SC,\n         <<RCD no AgInt nos EAREsp 2045308>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"27ab1c0a41805e987cbee069f1e4861df86d1e296e3078522b43f5f7c43a575a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
