# Registro público: STJ — 2104456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abf7e36da2da3f191ff20d3de4898b1b75abe01175848dbd89209584ce60b4b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União e o Estado do Rio de Janeiro por transeunte vítima de disparos de arma de fogo, supostamente efetuados pela Polícia Rodoviária Federal em troca de tiros com assaltantes. Na sentença a ação foi extinta sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, e julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União à indenizar o autor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. No Superior Tribunal de Justiça, não se conh…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a
União e o Estado do Rio de Janeiro por transeunte vítima de disparos
de arma de fogo, supostamente efetuados pela Polícia Rodoviária
Federal em troca de tiros com assaltantes. Na sentença a ação foi
extinta sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de
Janeiro, e julgados parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a União à indenizar o autor. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. No
Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do recurso especial
ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, decisão mantida, por
unanimidade, pelos Ministros da Segunda Turma. Pedido de
reconsideração.
II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Conforme
entendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou
regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão
colegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
9/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
III - Quanto ao Tema 1.237 do STF (ARE 1.385.315), não há razão para
o sobrestamento do julgamento dos presentes autos, seja porque o
pedido de reconsideração não deve ser conhecido, seja porque o STF
não determinou o sobrestamento dos recursos que tratam da matéria do
Tema 1.237. Ademais, não se pode dizer nessa instância que o caso
dos autos trata da mesma matéria submetida à repercussão geral, pois
o recurso especial não ultrapassou sequer a admissibilidade.
IV - Pedido de reconsideração não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL)
   STJ - <<RCD no AgInt no AREsp 2172609>>-SC,
         <<RCD no AgInt nos EAREsp 2045308>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
