# Registro público: STJ — 1440106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1655d86548134554cc64d7a05f8f8eaf64a102bce29507136543f1bdb2fe3db2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção". II - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao TEMA 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE
POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe
16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que
possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da
Primeira Seção".
II - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao
TEMA 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", razão pela qual é
incabível o sobrestamento.
III - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no
feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal
apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n.
150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas").
IV - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à
definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termos
da Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento das causas
em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública,
nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do
feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011.
O referido julgado teve os efeitos modulados para declarar a
eficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação
rescisória fundada no julgado. (RE 827.996, relator Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-208 Divulg 20.8.2020, Public
21.8.2020.)
V - Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, "Ramo 68", adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o
mutuário, e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessá rio, sendo,
portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.215.072/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
4/4/2023.
VI - Para verificar a liquidez ou não da dívida seria necessário o
exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos
dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 2.196.522/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "os vícios
estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após
a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício
oculto)" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
VIII - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o "[.
..] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes
de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de
mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n.
1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Também firmou-se o
entendimento de que em "[...] se tratando de relação de consumo,
descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de
Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta
Turma, DJe de 29/8/2018; AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
10/4/2024.)
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS)
   STJ - <<CC 148188>>-DF
(COMPETÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO - FCVS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
INTERESSE EM INTERVIR NA CAUSA)
   STF - [[RE 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)
(COMPETÊNCIA - MÚTUO HABITACIONAL - SEGURO PRIVADO - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2215072>>-RJ
(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - EXCLUSÃO
DE COBERTURA)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no AREsp 1884389>>-PR
(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1465591>>-MT
(RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 997269>>-BA,
         <<AgInt no REsp 2105692>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00088
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00064 PAR:00004
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
        ART:0001A PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art88)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-25%3B12409%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art64_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1647680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59022/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1878282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56065/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1681875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50009/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.160.516 do STJ: erro médico e denunciação da lide](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2160516/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.189.856 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189856/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.203.957 do STJ: ação indenizatória e relação de consumor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203957/) — Citação da mesma norma
