{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59019,"origem":"stj","sha256_origem":"7edd8673ace644aa8676329dcb0d07df9d32ecffb3f21efa64566b1ce1f6262d","registro_original":{"id_fonte":"000873465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125559","numero_registro":"202400566461","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE\nPERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO\nPERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. PRECEDENTES.\nSÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do\nadicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento\nbase, retroativamente aos últimos cinco anos. A sentença julgou\nprocedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nNesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do\nadicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a\nformalização do laudo comprobatório.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento\nde que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado\nao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e\ncircunstâncias a que estão submetidos os servidores.\nIII - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o\nPedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS,\npacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de\ninsalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova\nefetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão\nsubmetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período\nque antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório,\ndevendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em\népocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo\npericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe\n18/4/2018, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de\n25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe\nde 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de\n3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de\n7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de\n27/9/2022.\nIV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n568/STJ: \"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de\nJustiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema.\"\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para\nafastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que\nantecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - RECONHECIMENTO PELA\nADMINISTRAÇÃO - RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1874569>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1953114>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1891165>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1067540>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1706731>>-PR, <<PUIL 413>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e50386de78e2431f0e2d07fb3d5e7182d08fa2c8303d1206fc27631b420e2253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
