# Registro público: STJ — 2125559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7edd8673ace644aa8676329dcb0d07df9d32ecffb3f21efa64566b1ce1f6262d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte o recurso foi provido para afastar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do
adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento
base, retroativamente aos últimos cinco anos. A sentença julgou
procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do
adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a
formalização do laudo comprobatório.
II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento
de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado
ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e
circunstâncias a que estão submetidos os servidores.
III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o
Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS,
pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de
insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período
que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório,
devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em
épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo
pericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe
18/4/2018, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de
27/9/2022.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para
afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que
antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - RECONHECIMENTO PELA
ADMINISTRAÇÃO - RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1874569>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1953114>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1891165>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1067540>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1706731>>-PR, <<PUIL 413>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
