{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5902,"origem":"stj","sha256_origem":"c57dfb82e0835df1d5b4659d2b05b88a34312d5608e24b60663e90cc0609297e","registro_original":{"id_fonte":"000816519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734409","numero_registro":"202201013418","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE CONDUTA.\nINAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,\nentretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses\nde manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes\nSuperiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.\n2. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de\ncrimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os\ncrimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação\nda pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,\ndo Código Penal exige, concomitantemente, dos seguintes requisitos\nobjetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da\nmesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de\nexecução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e\nocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou\nmista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma\num requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em\ncontinuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os\ncrimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos\nsubsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares\ndevem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.\n3. No caos, observa-se que as instâncias ordinárias constataram\nhaver unidade de desígnios entre os crimes de homicídio,\nentrementes, concluíram no sentido da existência de unidade de\nconduta parcelada em ações distintas, que culminou nos crimes\nimputados, tratando-se, pois, de concurso formal. Pretender\nconclusão diversa seria inviável nesta estreita via do habeas\ncorpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1174346e851a47d96fb828454424cc95ed8cc33720f1105a68651dd7c6c898d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
