{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59020,"origem":"stj","sha256_origem":"2f4a33a1a4d971263b362c78904d743089e5cccad03dfb45d695fea1ca7ae2c6","registro_original":{"id_fonte":"000873468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1801075","numero_registro":"201900585831","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS, APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CPC/2015.\n I - Na origem, trata-se de e agravo de instrumento interposto pelo\nEstado de Minas Gerais contra a decisão que, nos autos de ação de\nexecução fiscal ajuizada em desfavor de Transnorte S.A., fixou os\nhonorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor do débito,\nnos termos do art. 85, §3º, do CPC.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso especial.\nIII - Prima facie, a decisão agravada está amparada na\njurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que\nfalar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da\nSúmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255,\n§ 4°, III, do RISTJ.\nIV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está\nresguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp\n748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nV - No processo de execução fiscal, os honorários advocatícios pelo\nexequente estão disciplinados no art. 827 do CPC, conforme se afere\ndos seguintes precedentes: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.799.460/GO,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n9/11/2021, DJe de 12/11/2021, AgInt no AREsp n. 2.234.312/GO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2023, DJe de 20/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.738.784/GO,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n5/10/2021, DJe de 5/11/2021.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro\nSilva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00827 ART:00932 INC:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 748359>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 947903>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1655635>>-SE\n(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 827 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1799460>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2234312>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1738784>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"66c79e5fb06db60838af47430f298f2263c1ea20052ee88f272a5fc5c4097658","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
