{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59021,"origem":"stj","sha256_origem":"cc4c9a678a4b57c372ff8525950a68a04f5baec54f153104034a2ec68f819757","registro_original":{"id_fonte":"000873469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114474","numero_registro":"202304442555","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO\nTRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO\nSTF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução,  que pretende a\ndesconstituição do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, ante\nas alegações de: i) haver sido proferido sem observância aos\nprincípios do contraditório e ampla defesa; ii) inexistir o\nsuperfaturamento sustentado pelo ora agravado; iii) inexigibilidade\ndo título executivo que embasou a execução. Na sentença o pedido foi\njulgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para condenar ambas as partes em honorários advocatícios\nnas faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, de acordo com o\nproveito econômico obtido por cada uma delas, em seus percentuais\nmínimos.\nII - Incialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022\ndo CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o\nTribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em\nhonorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de\nressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões\nque entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas\nconsideradas como omitidas, não obstante tenha decidido\ncontrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não\nestá obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados\npelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,\ntenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As\nproposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo\nmagistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites\nda demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre\nconvencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub\njudice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nsuposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no\nAREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.\nIII - No que concerne às demais insurgências, o reexame do acórdão\nrecorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela\nque os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram\na construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de\norigem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão\nproferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no\nrecurso, fator capaz de atrair a aplicação do óbice da Súmula n.\n283 do STF.\nIV -  Ademais, constata-se que a problemática discutida nos\npresentes autos, no que diz respeito à prescritibilidade da\npretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal\nde Contas, foi objeto do RE n. 636.886/AL, com repercussão geral\nreconhecida (Tema n. 889). Dessa forma, não é possível, em  recurso\nespecial, aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de\norigem, do entendimento firmado pelo STF. A propósito, confiram-se:\nAgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 19/12/2023; AREsp n. 2.077.543/GO, reltator\nMinistro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2373140>>-SP, <<AREsp 2077543>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"50ab2759f4be97fcd77ead8361a18ba3be70a51b5fdc725a19dc5513e953053f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
